Processo 3001333-30.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001333-30.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3001333-30.2025.8.06.0029 FRANCISCO FERREIRA NETO APELADO: BANCO INBURSA S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DIGITAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM DOSSIÊ DE ASSINATURA. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de negativa de débito ajuizada em face de Banco Inbursa S.A., ora apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal recai em analisar a existência de contrato válido assinado entre as partes. Constatada a falha na prestação de serviço, determinar a restituição do indébito e julgar o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, a instituição financeira alegou serem os créditos discutidos obtidos por cessão de crédito e apresentou, com a contestação, o contrato, demonstrativo de evolução da dívida e extratos da instituição. O contrato apresentado possui assinatura digital com identificador de geolocalização, data e hora, nome do cliente, CPF e id da sessão de usuário. O dossiê de contratação informa os eventos de aceite e ciência, além da captura de selfie, identificados por geolocalização, data e hora, id do dispositivo, modelo do dispositivo e IP utilizado. 4. Analisando as provas acostadas, verifico demonstrada a regularidade da contratação, na forma exigida por lei e conforme o entendimento jurisprudencial pátrio, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes e a improcedência dos pedidos é providência que se impõe. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido.   Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/09/2024; TJCE - Apelação Cível: 02547432820238060001 Fortaleza, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 30/04/2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº 3001333-30.2025.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Ferreira Neto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE (id.37827983), que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória negativa de débito c/c condenação à indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Inbursa S.A., ora apelado.   2. Em razões recursais (id.37827985), o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença impugnada não deve prevalecer, afirmando a não contratação do empréstimo consignado. Aduz que não há prova válida da contratação nos autos, o que evidencia a falha na prestação de serviço e possível fraude. Defende que o depósito em conta do autor não demonstra anuência. Sustenta que os descontos realizados em verba alimentar configuram dano moral. Ao final, pugna…

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