Processo 3001334-98.2025.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001334-98.2025.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3001334-98.2025.8.06.0066 Requerente: JOSEFA BORGES DE AZEVEDO Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.     D E C I S Ã O De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiente (art. 99, §3º, do CPC).   Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista.   Nos termos do Resp. nº 1846649-MA (Recurso Repetitivo - Tema 1061), compete ao requerido a prova quanto a autenticidade da assinatura constante no contrato. Nesses termos, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, sendo ônus do promovido a prova quanto a legitimidade da contratação e eventual autenticidade da assinatura aposta no contrato, acaso existente.   Passo a analisar o requerimento de Tutela de Urgência.   A antecipação dos efeitos da tutela é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Com efeito, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito autoral, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária.   No caso concreto, caberia à parte requerente demonstrar as suas alegações com os meios de provas que estejam ao seu alcance, mormente com a comprovação de que está sendo cobrado indevidamente pelo contrato questionado, com a juntada dos documentos a robustecer a alegação, o que não foi devidamente atendido, ao menos em uma análise perfunctória, pela ausência de elementos para tal constatação de plano do afirmado.   Isto porque a mera alegação de negativa de contratação não é capaz, por si só, para possibilitar a demonstração da inexistência ou nulidade do negócio jurídico guerreado.   Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a argumentação do(a) Requerente não foi específica quanto à situação de perigo apta a ensejar a concessão do requesto cautelar, referindo, tão somente, às questões que revolvem o próprio mérito do processo, de modo a impossibilitar ao juízo aquilatar a necessidade premente do deferimento da tutela em sede de liminar antecipatória.   Ante o exposto, inverto o ônus da prova e indefiro a Tutela de Urgência.   Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais. Registro que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial   Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.   Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).   Expedientes necessários.   Cedro/CE, data da assinatura digital.    Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito em respondência

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