Processo 3001335-30.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001335-30.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3001335-30.2025.8.06.0019 Promovente: Alex Rodrigues Monteiro   Promovida: Tam Linhas Aéreas S/A, por seu representante legal      Vistos em inspeção interna. Alex Rodrigues Monteiro opôs os presentes embargos de declaração, apontando a existência de omissão na decisão deste juízo constante no ID 190993187, posto ter determinado a suspensão do feito com base no Tema n° 1.417 do STF, sem analisar a natureza jurídica do evento que deu causa à demanda, tampouco verificar a efetiva aderência temática entre o caso concreto e a controvérsia submetida à repercussão geral. Aduz que, consoante delimitado pela Suprema Corte, o referido Tema restringe-se à discussão acerca da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nas situações em que a Companhia aérea comprove que o atraso, cancelamento ou alteração de voo decorreram de caso fortuito ou força maior.  Sustenta que a demandada afirma em sua peça de defesa que o atraso do voo do embargante ocorreu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave; circunstância que configura fortuito interno, por se tratar de evento inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela companhia aérea. Requer o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com manifestação do juízo acerca da inaplicabilidade do Tema n° 1.417 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, com a consequente revogação da suspensão do feito e regular prosseguimento da demanda (ID 191887147). É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora requer a reforma da decisão que determinou a suspensão do presente feito, por se tratar de discussão envolvendo fortuito interno. Sustenta que, no presente caso não se discute situação de ocorrência de fortuito externo (casos fortuitos ou de força maior), mas de um fortuito interno. Analisando os autos, constata-se assistir razão ao embargante, considerando que a companhia aérea promovida alega que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção não programada da aeronave; o que, efetivamente, não configura caso fortuito ou força maior, e sim fortuito interno. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO CORRETIVA NA AERONAVE. TEMA 1417 STF. INAPLICÁVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95). AUSENTE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial para condenar a Empresa Aérea ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no voo. 2. Alegou o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que foi proferido julgamento de mérito mesmo após a determinação do STF de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema nº 1.417 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de suspensão do feito por determinação no STF, no Tema 1.417. III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.  5. Nos termos…

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