Processo 3001335-55.2025.8.06.0043
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3001335-55.2025.8.06.0043 AUTOR: MARIA LAURICELMA SOUZA SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA LAURICELMA SOUZA SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O promovente afirma, em síntese, que notou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de refinanciamento de empréstimo consignado. Afirma que não contratou o referido empréstimo e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de compensação financeira por danos morais. O Banco apresentou contestação (ID. 186230508). Em sede de preliminares, alega inépcia da inicial e conexão. No mérito, alega a existência e validade da contratação e dos descontos realizados. Nesses termos, pugna pela inexistência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição do indébito e inexistência de dano moral e, ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Réplica (ID. 198555421). Decisão intimando o promovido acerca da realização da perícia biométrica (ID. 198925508). Devidamente intimado, o promovido manifestou desinteresse na prova pericial (ID. 205062919). É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da inépcia da inicial Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). 1.2 Da conexão Afasto a preliminar de conexão aviada pelo demandado, posto que as lides ali indicadas dizem respeito a causas de pedir distintas da constante nestes autos, versando sobre contratos diversos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou de causa de pedir, muito menos risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. DO MÉRITO De início, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Para o deslinde da ação, é necessária a análise da seguinte questão controvertida: se o contrato nº 204203949 (ID. 186230509), foi firmado pelo promovente e, em caso negativo, se há responsabilidade civil do promovido. A parte autora afirmou jamais ter contratado o empréstimo…
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