Processo 3001336-15.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº: 3001336-15.2025.8.06.0019 Promovente: Ramon da Silva Cavalcante Promovido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais Vistos em inspeção interna. Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma ter efetuado o cadastro de parceiro junto ao demandado e trabalhado como motorista na plataforma da empresa, de cuja atividade retirava o sustento próprio e de sua família. Afirma que, em março de 2025, ao realizar o procedimento de verificação visual, tirou a fotografia com baixa iluminação e, por ter uma pele de tom escuro, a foto foi interpretada como "imprópria". Aduz que, no mesmo dia, enquanto aguardava revisão, foi surpreendido com o bloqueio total e definitivo da conta; impedindo-o de trabalhar. Aduz que procurou o suporte da plataforma, sendo informado que a conta estava bloqueada por inconsistência na fotografia enviada e que nada poderia ser feito. Sustenta que a falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida é patente, posto que bloqueou indevidamente a conta do Autor, sem lhe assegurar contraditório e sem prova de qualquer fraude. Alega que bloqueio decorreu de erro no reconhecimento facial automatizado, que classificou a foto legítima do demandante como "inadequada"; aduzindo que há elementos que revelam viés discriminatório indireto, pois o sistema falhou em função da tonalidade escura da pele do autor e da baixa luminosidade, circunstância reconhecida como risco de discriminação algorítmica. Postula, a título de tutela de urgência, a sua reativação na plataforma da empresa demandada. Ao final, requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, não restaram frutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada e deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunha. Em contestação ao feito, a empresa promovida impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita, bem como afirma a ausência de relação de consumo no presente caso. Suscita a preliminar de prescrição da pretensão autoral, afirmando que a conta do autor foi desativada no dia 10/10/2022, e a presente ação foi distribuída apenas em 28/10/2025, ou seja, após mais de 03 (três) anos; ensejando a aplicação do estatuído no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, aduz que possui autonomia para selecionar, gerir e desativar cadastros de motoristas, desde que observadas as normas legais e seus termos de uso, o que decorre do exercício regular do direito de contratar e da liberdade de iniciativa, princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro. Afirma que a empresa, com fins de garantir a segurança de seus usuários, instituiu diversos mecanismos de segurança; sendo um destes a requisição de "selfies" em tempo real para confirmar a identidade de quem se encontra dirigindo. Sustenta que referida submissão de fotos é um sistema de segurança que solicita ao motorista, quando estiver online e realizando viagens, que envie uma foto…
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