Processo 3001336-22.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3001336-22.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: AUTOR: CARLOS HENRIQUE MOURA SANTOS Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CARLOS HENRIQUE MOURA SANTOS, servidor público municipal, em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando a implantação do abono familiar e o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo. O autor alega ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, e pai de duas filhas menores de 14 anos (MARIA RITA ARAÚJO SAANTOS e ANNA BEATRIZ ARAUJO SANTOS), o que, segundo afirma, lhe garante o direito ao abono familiar previsto nos artigos 56, IV, 78, II, e 80 da Lei Municipal nº 038/1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Sobral). Sustenta que, apesar de ter protocolado requerimento administrativo, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o benefício teria natureza previdenciária e, com a extinção do regime próprio de previdência do Município e a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a concessão caberia ao INSS, observados os critérios de renda deste. O autor defende a natureza estatutária e não previdenciária da vantagem, pugnando pela procedência da ação. O Município de Sobral, em contestação, sustenta a legalidade do indeferimento administrativo. Argumenta que o abono familiar previsto na lei municipal era atrelado ao antigo regime próprio de previdência, extinto pela Lei Municipal nº 346/2002. Com a vinculação dos servidores ao RGPS, o benefício aplicável seria o salário-família, de competência do INSS e sujeito a um teto de renda que a autora ultrapassa. Alega que a pretensão da autora viola o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos servidores apenas os direitos sociais previstos no art. 7º, entre eles o salário-família (inciso XII) para trabalhadores de baixa renda. Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, requer que o cálculo do benefício observe o valor de referência do município (R$ 1.304,94) ou, alternativamente, o vencimento-base da servidora, e não sua remuneração total. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica do "abono familiar" previsto na Lei Municipal nº 038/1992 e, consequentemente, se a extinção do regime próprio de previdência do Município de Sobral e a vinculação de seus servidores ao RGPS afastam o direito da autora à percepção da vantagem. A despeito dos argumentos apresentados pelo Município, a pretensão da autora merece acolhimento. O abono familiar está previsto no Capítulo III, Título II, da Lei Municipal nº 038/1992, que trata "Das Vantagens" devidas aos servidores. O art. 56, IV, elenca o abono familiar como uma das vantagens que podem ser pagas aos funcionários, ao lado de ajuda de custo, diárias, gratificações e adicionais. A sua natureza, portanto, é de vantagem pecuniária de caráter estatutário e administrativo, paga…
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