Processo 3001336-40.2025.8.06.0043
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3001336-40.2025.8.06.0043 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Maria do Socorro de Almeida Silva em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS e identificou em seu benefício previdenciário descontos referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 366343070-4) que afirma jamais ter contratado. Aduz que houve fraude e falha na prestação do serviço, além de violação à LGPD. Requer: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 1.208,16); e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato HISCON. Decisão interlocutória deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC e designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a procuração genérica, a ausência de comprovante de residência adequado e a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada de forma digital com validação por biometria facial (selfie). Comprovou a disponibilização do valor do mútuo (R$ 832,11) mediante transferência via SPB para conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal. Ressaltou, sobretudo, que o contrato questionado foi voluntariamente quitado pela autora por meio de portabilidade para outra instituição financeira em dezembro de 2024. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS PRELIMINARES: I.I.Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: Na oportunidade da contestação, o Banco C6 Consignado impugnou o deferimento dos benefício da gratuidade da justiça, aduzindo, em substância, que o demandante não demonstrou o preenchimento dos requisitos à fruição do benefício legal. Os benefícios da assistência jurídica gratuita, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, são devidos aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição…
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