Processo 3001337-60.2025.8.06.0096

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3001337-60.2025.8.06.0096
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Ipueiras  Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 3001337-60.2025.8.06.0096 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO MOTA ALVES REQUERIDO: FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA SILVA O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a substituição de curatela de R.N.S.M, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n°. ***.818.***-**.  O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o Sr. R.M.A, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n°. ***.394.***-**, residente e domiciliado à Rua Francisco Bezerra de Sousa, Ipueiras, Ceará, CEP 62230-000 em substituição de F.N.P.S, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n°. ***.945.***-**, residente e domiciliado à Rua Francisco Bezerra de Sousa, Ipueiras, Ceará, CEP 62230-000, CURADOR DEFINITIVO do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi julgado em 22/05/2026, cujo teor final da Sentença é o seguinte: "Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a decisão liminar de id 198828232 e determinando a substituição definitiva do atual curador F.N.P.S, por R.M.A, o qual nomeio CURADOR DEFINITIVO do interditado R.N.S.M, nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC/02, observadas todas as restrições e obrigações estabelecidas no Código Civil, devendo a mesma desempenhar o referido encargo até decisão judicial em sentido diverso. Expeça-se termo de compromisso de curatela definitivo, intimando-se o curador nomeado para assiná-lo, independentemente do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1.773 do Código Civil. Não havendo notícias de que o interditado possua bens, recebendo apenas benefício previdenciário mensal, fica dispensada a caução. Expeça-se mandado para registro junto ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais. Publique-se a sentença e expeça-se edital, conforme dispõe o art. 755, § 3o, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Custas suspensas, me face da gratuidade judiciária que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente por DJE. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.. Eu, HARIELLY MUNIZ, Técnica Judiciária lotada no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. IPUEIRAS/CE, 21 de julho de 2026. Sério da Nobrega FariasJuiz de Direito

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