Processo 3001337-65.2025.8.06.0062

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001337-65.2025.8.06.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA     PROCESSO: 3001337-65.2025.8.06.0062 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL APELADO: FRANCISCO MÁRCIO CAROLINO DOS SANTOS   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. RE 1.410.677. VERBAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13º SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cascavel em face da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, por meio da qual o autor buscava os valores alusivos a férias e adicional de 1/3, além de 13º salário e depósitos do FGTS, pelo período que laborou por contratos temporários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na aferição: i) do direito do autor à percepção do pagamento de valores alusivos a férias e adicional de 1/3, além de 13º salário e depósitos de FGTS referentes aos períodos laborados por contratos temporários; ii) da forma de arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, o STF fixou a tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 4. Em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551), o STF fixou tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 5. A jurisprudência recente do STF, nos julgamentos dos REs 1.410.677/MG, 1.410.656/MG, 1.410.637/MG e 1.523.751/CE, firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 6. Vê-se que os vínculos contratuais temporários em questão configuram flagrante desrespeito à legislação vigente, sendo evidente a burla à finalidade prevista no art. 37, IX da CF/88, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público para os sucessivos contratos temporários que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício das funções de "professor", os quais se mostraram, na prática, de caráter ordinário e permanente. 7. Verifica-se que o Juízo primevo corretamente proferiu a sentença ora adversada, quando condenou o Município de Cascavel ao pagamento das verbas rescisórias relativas ao 13º salário, às férias acrescidas do adicional de 1/3 e aos depósitos de FGTS, não alcançados pela prescrição…

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