Processo 3001338-86.2026.8.06.0071
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001338-86.2026.8.06.0071 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII POLO PASSIVO: BRUNO TEIXEIRA LIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII em face de Bruno Teixeira Lima, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que concedeu ao requerido crédito no valor de R$ 84.982,22(oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a ser restituído em 60 prestações mensais de R$ 4.547,93(quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), com vencimento da primeira em 23/09/2025 e da última em 23/08/2030, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AR00309375, emitida em 24/07/2025 e garantida por alienação fiduciária do veículo CAOA CHERY/ARRIZO 6 PRO 1.5, ano 2021/2022, chassi 98RDC21B4NA007680, placa SBJ2E80, cor cinza, RENAVAM 1294331733; afirma que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 24/09/2025, tendo sido constituído em mora mediante notificação extrajudicial, e que o débito, até o ajuizamento, perfaz R$ 143.541,84. Sustenta ainda que possui legitimidade ativa em razão do endosso da cédula de crédito bancário pela Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., que o contrato e o endosso eletrônicos são válidos, e que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, da Lei nº 10.931/2004, da Lei nº 13.043/2014 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e se comprova pelo envio de notificação ao endereço contratual, dispensada a prova do efetivo recebimento. Por fim, requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, a citação do requerido para pagamento integral da dívida no prazo de 5 dias ou apresentação de defesa no prazo de 15 dias, a consolidação da posse e propriedade plena do bem em favor do autor caso não haja purgação da mora, conforme inicial de Id 194873411. Juntou os documentos de Id 194873419 a 194875029. Deferida a liminar de busca e apreensão (Id 195370255). O promovido, Bruno Teixeira Lima, apresentou contestação (Id 172167093). Inicialmente, arguiu o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão, a conexão entre esta demanda e ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de suspensão do feito e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o contrato conteria cláusulas abusivas, encargos indevidos, juros remuneratórios e Custo Efetivo Total superiores à média de mercado, capitalização diária de juros moratórios sem transparência, cumulação indevida de encargos, cobranças abusivas de IOF, taxa de registro, seguro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de documentação, além de excesso de cobrança no valor de R$ 62.486,53, defendendo a descaracterização da mora, a revisão contratual, a necessidade de perícia contábil, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito à renegociação. Por fim, requereu o indeferimento da liminar de busca e apreensão, o reconhecimento da conexão com a ação revisional, a gratuidade de justiça, a descaracterização…
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