Processo 3001339-28.2026.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001339-28.2026.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3001339-28.2026.8.06.0053 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA TAMIRES DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS E PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM FORÇA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória, reconheceu a nulidade de múltiplos contratos de empréstimo e de um pacote de serviços, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas em meio eletrônico com o uso de senha pessoal da cliente, buscando a reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira apelante cumpriu seu ônus de comprovar a validade e a autenticidade das contratações de empréstimos e serviços impugnados pela consumidora, supostamente celebrados por meio eletrônico, de modo a afastar a alegação de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova. Cabia ao banco apelante demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade das contratações, encargo do qual não se desincumbiu. Os documentos eletrônicos juntados aos autos, por serem unilaterais e desprovidos de elementos mínimos de segurança e auditoria (como certificação ICP-Brasil, biometria, geolocalização ou trilha de auditoria individualizada), são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade válida da consumidora. A falha na prestação do serviço acarreta o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável, e de indenizar o dano moral, configurado pelos descontos sobre verba de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: Em contratos bancários celebrados por via eletrônica e impugnados pelo consumidor, a mera apresentação de documentos unilaterais ou telas de sistema, desacompanhados de elementos de auditoria que garantam a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade (tais como certificação digital, biometria, geolocalização ou outros meios de verificação), é insuficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14. Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 373, II. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do…

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