Processo 3001339-90.2023.8.06.0034
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ QUINTA TURMA RECURSAL Processo nº 3001339-90.2023.8.06.0034 Origem COMARCA DE AQUIRAZ Recorrente(s) JOEL COSTA DA SILVA Recorrido(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Relator(a) Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, POIS AUSENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU O DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de declaratória de inexistência de débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de danos proposta por JOEL COSTA DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Aduz a parte autora, em síntese que teve os seus dados indevidamente lançados nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, existindo negativação inserida pela parte Acionada, em virtude de um suposto débito contraído pela parte Autora no valor de R$ 130,23 (cento e trinta reais e vinte e três centavos), com inclusão em 01/09/2020, contrato 00000000033551. A Autora esclarece que não reconhece a dívida em questão. Afirma ainda que não recebeu qualquer notificação sobre a dívida. Por essas razões, ingressou com ação pedindo a anulação do débito e a indenização pelos danos materiais e morais. Em sentença (Id 20468868 ) o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, pois reconheceu a existência dos contratos que teriam motivado a negativação. A parte acionante interpôs recurso inominado (id. 20468871). Contrarrazões apresentadas com impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Passo ao voto. Quanto a impugnação do pedido de gratuidade da justiça feito pelo recorrente tenho que não merece acolhimento. Isso porque, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, e a declaração de imposto de renda juntada posteriormente, é possível verificar que o autor está apto a receber o benefício. Por outro lado, vejo que a impugnação ao pleito de gratuidade é desacompanhada de documentos capazes de refutar as alegações autorais, e, assim, entendo por razoável conceder a gratuidade. Pois bem, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Prosseguindo a análise do recurso, passemos a considerar o pleito sobre a inexistência de contrato que ensejou a negativação, e a existência de falha na prestação do serviço capaz de atrair indenização por dano moral. O Juízo de origem fundamentou a sua decisão no reconhecimento da legitimidade da contratação, pois juntado o documento que cedeu o crédito ao acionado. Assim, descartou a ocorrência de falha da prestação do serviço afastando, pois, o cabimento da indenização. Analisando detidamente os autos, cumpre, de logo, asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição recorrida responde…
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