Processo 3001340-44.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001340-44.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3001340-44.2025.8.06.0054 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA LUIZA DE NEGREIROS APELADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por MARIA LUIZA DE NEGREIROS (ID nº 37360254) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales-CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em desfavor do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral, para reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, em face da incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 (ID nº 37360252). A apelante, em suas razões recursais, alega que "ocorre que a decisão parte de premissa absolutamente equivocada. O feito foi distribuído como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, perante a Vara Única da Comarca de Campos Sales, integrante da Justiça Comum Estadual, conforme expressamente registrado na autuação processual, não se trata de demanda ajuizada no âmbito do Juizado Especial. Logo, é juridicamente inviável aplicar as limitações probatórias da Lei nº 9.099/95 a processo submetido ao rito ordinário do Código de Processo Civil. Há, portanto, error in procedendo, consistente na extinção do feito por fundamento absolutamente dissociado da realidade processual, a Justiça Comum detém plena competência material e instrumental para realização de perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC." O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (ID nº 37360258). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Preliminar. Cerceamento de defesa. Violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Erro de procedimento. Nulidade da sentença. Recurso provido. Preliminarmente, a parte apelante alega que houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que houve julgamento de mérito, sob o rito sumaríssimo, considerando válido o contrato, suprimindo a fase instrutória, sem haver a produção da prova pericial, por não reconhecer a assinatura constante no contrato acostado pela parte apelada junto à contestação, tendo o Juízo de…

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