Processo 3001342-78.2026.8.06.0086

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001342-78.2026.8.06.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Horizonte
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE   Vistos em inspeção, conforme PORTARIA nº 006/2026-C331V02, de 01/06/2026.  Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com declaração de nulidade de contratos e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora D. I. N., contra B. C. C. S. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. A petição inicial foi protocolada em 16 de junho de 2026, alegando que o autor, menor absolutamente incapaz (nascido em 19/12/2018), teve contratos de crédito celebrados em seu nome sem autorização judicial prévia, em violação ao art. 1.691 do Código Civil, quais sejam: (i) Empréstimo Consignado (CCB nº XXX.XXX.XXX-XX) junto ao B. C. C. S., contratado em 28/01/2025, no valor de R$ 18.498,27, com 84 parcelas de R$ 455,40; e (ii) Cartão de Crédito Consignado (RMC - Contrato nº 601272657-3) junto à Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., com descontos mensais variáveis entre R$ 53,13 e R$ 75,90, iniciados em abril de 2025. O autor busca a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Ocorre que, anteriormente, foram distribuídos dois processos conexos: (i) Processo nº 3002040-21.2025.8.06.0086, distribuído em 17 de novembro de 2025, em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., versando sobre a mesma RMC (Contrato nº 601272657-3), com idênticas alegações de nulidade contratual, pedido de restituição de valores e indenização por danos morais; e (ii) Processo nº 3002062-79.2025.8.06.0086, distribuído em 19 de novembro de 2025, em face de B. C. C. S., versando sobre o mesmo empréstimo consignado (CCB nº XXX.XXX.XXX-XX), com idênticas alegações de nulidade contratual, pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.  Assim, o presente processo foi ajuizado posteriormente aos dois processos anteriores, versando sobre idênticas partes, idênticos contratos e idênticas questões de fato e direito, ainda que cumulativamente. É o relatório. DECIDO. A situação que se verifica é a de litispendência, fenômeno processual que exsurge quando se constata a existência de duas ou mais ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A importância da litispendência reside em assegurar a celeridade processual e evitar a prolação de decisões conflitantes. Neste diapasão, o fato de os requerentes de ambas as ações serem os mesmos e verificando-se que a causa de pedir e o pedido são os mesmos, a solução mais eficaz do ponto de vista processual e material é que os pleitos tramitem em um único processo. Em caso de litispendência, o legislador determina que o processo ajuizado posteriormente deve ser extinto sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, V, do NCPC. Preceitua o artigo citado, in verbis:   Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.  Saliente-se que tal matéria é cognoscível ex officio pelo magistrado, por se tratar de questão de ordem pública, que suplanta o interesse individual das partes, conforme disposto no art. 485, § 3º, do CPC. No caso em análise, observa-se a perfeita configuração da litispendência. As partes são as mesmas em todos os processos: R. P. N. O. (representado por D. I. N.) como autor,…

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