Processo 3001343-30.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3001343-30.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AGRAVADO: MARIA ERIDAN DE SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DÚVIDA QUALIFICADA SOBRE A VALIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. ATUAÇÃO COMO AMICUS CURIAE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados - ME contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, pela qual foi determinada, de ofício, a suspensão do feito até o trânsito em julgado de sentença proferida em embargos à execução conexos, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. O agravante sustenta a inexistência de prejudicialidade externa, a ilegalidade da suspensão decretada de ofício e a presença de equívocos na sentença paradigma quanto à efetiva prestação dos serviços advocatícios. Requer a revogação da decisão para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução, com fundamento em prejudicialidade externa, é juridicamente cabível diante da pendência de processo em que se discute a validade de contrato materialmente idêntico; (ii) estabelecer se o título executivo ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC; (iii) determinar se a cobrança de honorários contratuais sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, nas circunstâncias do caso, apresenta óbice de constitucionalidade e de exigibilidade; e (iv) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui medida legal e prudencial quando o desfecho de outra demanda pode influenciar diretamente a validade e a exigibilidade do título executivo, especialmente para evitar decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica. A identidade material entre os contratos discutidos, o mesmo fato gerador da cobrança e a controvérsia comum sobre a exigibilidade dos honorários justificam o sobrestamento da execução, ainda que os instrumentos contratuais sejam formalmente individuais. O magistrado pode reconhecer de ofício questões relativas aos pressupostos processuais e à regularidade do título executivo, inclusive para suspender o feito quando houver fundada dúvida sobre a higidez da execução. A execução exige título de obrigação certa, líquida e exigível, e a existência de decisão judicial anterior que reconhece a nulidade de contrato materialmente idêntico revela dúvida qualificada quanto à certeza e à exigibilidade da obrigação cobrada. A exigibilidade dos honorários contratuais pressupõe demonstração do nexo causal entre a atuação profissional do credor e o proveito econômico obtido pelo devedor, o que não se evidencia, em juízo de delibação, quando a atuação do escritório ocorreu na condição de amicus curiae, sem patrocínio processual individual da parte executada. A intervenção como amicus curiae, nos termos do art.…
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