Processo 3001344-23.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001344-23.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3001344-23.2026.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Fraude Bancária] AUTOR: JOSE QUEIROZ DA SILVA JUNIOR REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA  Vistos etc Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais ajuizada por JOSÉ QUEIROZ DA SILVA JUNIOR em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA (qualificados nos autos). Em ID 202956557, o autor narra que é pequeno comerciante e exerce atividade de conserto e manutenção de bicicletas, utilizando maquineta de cartão vinculada à operadora PagBank para o recebimento de pagamentos de seus clientes. Aduz que, no dia 24 de abril de 2026, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se apresentou como representante da empresa responsável pela maquineta, o qual ofereceu suposta redução das taxas cobradas nas operações. Sustenta que, acreditando estar em contato com representante legítimo da instituição, seguiu as orientações passadas pelo interlocutor, ocasião em que foram realizadas, sem o seu consentimento consciente, duas transferências via Pix, sendo uma no valor de R$ 19.999,99 destinada a terceiro identificado como GABRIEL FERNANDES MARTINS e outra no valor de R$ 16.567,67 destinada a PRISCILA PAOLA SANTOS SILVA, totalizando prejuízo de R$ 36.567,66. Afirma que, após identificar o ocorrido, contatou a instituição requerida, tendo sido informado de que seria aberta contestação junto às instituições financeiras destinatárias das transferências, sem que houvesse, contudo, restituição dos valores no prazo informado de oito dias. Alega, ainda, que a maquineta vinculada à ré permaneceu inoperante após o episódio, circunstância que teria agravado os prejuízos suportados, uma vez que depende do equipamento para o regular funcionamento de seu comércio. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para a reativação da maquineta e para a restituição liminar dos valores ou, subsidiariamente, comprovação das providências adotadas para recuperação e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a ré à restituição integral de R$ 36.567,66, ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instrui a inicial com, entre outros documentos, boletim de ocorrência (ID 202956563), comprovantes das transferências Pix impugnadas (ID 202956564), registro de atendimento realizado junto à ré (ID 202956565), fotografia do equipamento vinculado à maquineta (ID 202956562), declaração de hipossuficiência econômica (ID 202956561), procuração (ID 202956560), comprovante de residência (ID 202956559) e cópia da Carteira Nacional de Habilitação (ID 202956558). Em ID 203892813, o Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do CPC, postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte requerida e determinou a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 206399573, na qual suscita,…

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