Processo 3001344-88.2024.8.06.0160
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROCESSO Nº 3001344-88.2024.8.06.0160 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDA: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível (ID 30742859) interposto pelo BANCO BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE (ID 30742857), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO. Aduz a autora, em sua petição inicial (ID 30742764), ser pessoa idosa, aposentada junto ao INSS, recebendo o valor de um salário mínimo. Narra que, ao verificar seu extrato de benefício (NB 132.605.882-4), percebeu a existência de descontos mensais sob a rubrica "REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RCC", os quais alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Afirma que nunca solicitou ou recebeu qualquer cartão de crédito do banco promovido e que foi surpreendida com as cobranças, que se iniciaram em fevereiro de 2023 com o valor de R$ 6,06 e, à época do ajuizamento da ação, em novembro de 2024, alcançavam a quantia mensal de R$ 52,97, totalizando um prejuízo de R$ 1.100,80. Com base nesses fatos, e sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 2.201,60, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos. Sobreveio a sentença de mérito (ID 30742857) que JULGOU EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado e refinanciamento de crédito consignado alegados pelo banco réu; b) CONDENAR o BANCO BMG S/A a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 2.201,60 (dois mil duzentos e um reais e sessenta centavos), serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data…
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