Processo 3001345-38.2025.8.06.0128

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001345-38.2025.8.06.0128
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0    Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3001345-38.2025.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Parte Autora: FRANCELIO MOURA DE LIMA e outros Parte Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A Valor da Causa: RR$ 30.000,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA       I - RELATÓRIO     Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte autora em desfavor da parte requerida, já devidamente qualificados nos presentes autos.     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.     II - FUNDAMENTAÇÃO     O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:     "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;"    In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.    DA PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte requerida suscita, em sede preliminar, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a responsabilidade civil decorrente do transporte aéreo deve ser regida por legislação específica.   A preliminar, contudo, não merece acolhimento.   Isso porque é pacífico o entendimento de que as relações jurídicas estabelecidas entre passageiros e companhias aéreas configuram típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o passageiro destinatário final do serviço e a empresa aérea fornecedora.   Nessa perspectiva, o microssistema consumerista não é afastado pela incidência de normas especiais do setor aeronáutico, devendo estas ser interpretadas de forma complementar e harmônica, sem prejuízo da aplicação das normas protetivas do consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade civil objetiva do fornecedor.   Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às relações de transporte aéreo, sobretudo quando evidenciada falha na prestação do serviço, não sendo o Código Brasileiro de Aeronáutica suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar.   Registre-se, ainda, que a discussão travada nos autos não envolve hipótese típica de limitação tarifada de indenização prevista em convenções internacionais ou no próprio Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim falha na prestação do serviço, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência do CDC.   Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.   DA INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO (TEMA 1417 STF) E DO FORTUITO INTERNO No caso em análise não há a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1417 do STF. Não obstante a referida controvérsia trata de casos de força maior ou caso fortuito externo. No presente processo, a alteração unilateral do voo e o atraso verificado decorrem de falhas operacionais que são inerentes ao risco da atividade econômica explorada pela ré. Manutenções de aeronaves, problemas de escala de tripulantes ou ajustes de malha aérea configuram o…

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