Processo 3001345-82.2025.8.06.0081
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001345-82.2025.8.06.0081 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART.373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Anulação de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. Alegou a parte autora, na inicial, que é aposentada e cliente do Banco Bradesco, tendo percebido descontos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, referentes à rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA CELULAR", serviço que afirma não ter contratado, autorizado ou sido previamente informado. Sustentou que foram realizados 27 descontos indevidos, entre 2020 e 2023, totalizando R$ 900,00. Diante disso, ajuizou a demanda e pleiteou a gratuidade da justiça, a prioridade processual, a inversão do ônus da prova, a nulidade/anulação da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 1.800,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sobreveio sentença (id. 36652123), na qual se julgou improcedente a pretensão formulada na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 36652125), no qual pugnou pela reforma da sentença, tendo em vista que não houve a juntada de qualquer instrumento que comprove a anuência na contratação. Contrarrazões apresentadas (Id. 36652128), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Passa-se à análise do mérito. Verifica-se que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos no art. 17 da Lei 8.078/90, consumidor por equiparação, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, caso não aplicado no momento oportuno, atrai a incidência da distribuição equitativa do ônus da prova, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que, alegada a existência da relação…
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