Processo 3001346-48.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3001346-48.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: JEFFERSON FALCÃO SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 39163415), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória (Id. 212721135, no processo nº 3026920-49.2026.8.06.6001), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência perseguida, determinando que o Estado do Ceará promova a redução da jornada de trabalho do agravado em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo remuneratório. Cuidam os autos originários de ação ordinária, na qual a parte autora, Jefferson Falcão Sales, é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Professor, com carga horária ordinária de 40 (quarenta) horas semanais. Alega ser genitor de duas filhas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, as quais demandariam acompanhamento multidisciplinar contínuo, com terapias de ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento psicológico e consultas médicas especializadas, sustentando que sua participação pessoal nos atendimentos constitui exigência terapêutica indispensável ao desenvolvimento das menores. Consta dos autos que o agravado já é beneficiário, desde 21/09/2011, de redução de sua carga horária de 40 para 30 horas semanais (25%), por ser pai de dependente excepcional, e que, em 04/10/2024, requereu administrativamente a ampliação dessa redução para o percentual máximo (NUP nº 22001.122333/2024-05), pedido então indeferido por ausência de previsão legal. Após a edição da Lei Estadual nº 19.116/2024, formulou novo requerimento, em 25/05/2026 (NUP nº 22001.103959/2026-76), encaminhado no mesmo dia ao órgão pericial competente para realização da perícia oficial biopsicossocial, sem que esta tenha sido concluída até o ajuizamento da ação e até a interposição do presente recurso. Após o deferimento da tutela de urgência na origem, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando, em síntese: a ausência de probabilidade do direito quanto ao percentual de 50%, por não concluída a perícia oficial biopsicossocial exigida pelo art. 2º, §§1º e 4º, da Lei Estadual nº 19.116/2024, que também define o próprio percentual de redução; que a decisão agravada teria invadido o mérito administrativo e a separação dos poderes, desconsiderando alegado vínculo funcional concomitante do agravado com o Município de Guaiúba; a inexistência de omissão legislativa estadual apta a atrair a tese fixada pelo STF no Tema 1.097 (RE nº 1.237.867), dada a existência de lei estadual específica; e o perigo de dano inverso, consistente na irreversibilidade prática da reorganização escolar decorrente da implementação imediata da medida no curso do ano letivo. É o que importa relatar. Decido. Conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade: parte legítima e interessada, cabimento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e tempestividade. Registro que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, que haja posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância. Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de…
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