Processo 3001346-52.2025.8.06.0086
TJCE • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Raquel Beduschi Nemetz e Marcos Antonio Nemetz em face de Jose Altaite Gomes Dias, ambos qualificados nos autos. Os autores alegam que adquiriram o imóvel objeto da presente ação em 12 de agosto de 2025, por meio de leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do agente financeiro. Informam que o imóvel encontra-se ocupado pelo réu, que nele permanece injustamente, sem justo título que autorize a posse, mesmo após notificação extrajudicial para desocupação. Requerem, assim, a imissão na posse definitiva, a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação mensal equivalente a 1% do valor de avaliação do imóvel, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Este Juízo, concedeu liminar determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária, e fixou desde logo a taxa de ocupação em 1% ao mês. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a existência de prejudicialidade externa, em razão de ação de anulação do negócio jurídico de consolidação da propriedade em curso na Justiça Federal em face da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou que sua posse não é injusta, porquanto reside no imóvel há anos, e que a pretensão dos autores viola seu direito fundamental à moradia. Questionou o valor da taxa de ocupação, alegando excessividade, e pleiteou o direito de retenção por benfeitorias realizadas, bem como indenização correspondente. Em réplica, os autores refutaram integralmente a tese defensiva. Reforçaram que a propriedade dos autores está regularmente registrada na matrícula do imóvel e que o termo de arrematação é ato jurídico perfeito, não havendo qualquer vício que justifique a manutenção da posse pelo réu. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A questão é unicamente de direito, de modo que a farta documentação trazida pelas partes é suficiente para a resolução do mérito. Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Da prejudicialidade externa O réu sustenta que a presente ação deve ser suspensa até o julgamento da ação de anulação proposta contra a Caixa Econômica Federal em juízo federal. Todavia, o argumento não merece acolhimento. Com efeito, não há que se falar em julgamento conflitante quando na imissão de posse, a autora, munida de uma escritura pública de compra e venda devidamente registrada na matrícula do bem, busca se imitir na posse do imóvel de sua propriedade, enquanto que na ação anulatória objetiva a recorrente, frente a Caixa Econômica Federal, a anulação do leilão extrajudicial que, embora refira-se ao mesmo imóvel, trata-se de questão a ser resolvida mediante a conversão da obrigação em perdas e danos, pois, eventuais nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o bem objeto da demanda petitória não podem ser opostas em desfavor do arrematante de boa-fé. Inclusive, estes são os termos fixados no art.…
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