Processo 3001346-76.2025.8.06.0175

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001346-76.2025.8.06.0175
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Trairi
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: trairi.1@tjce.jus.br     DECISÃO PROCESSO: 3001346-76.2025.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA MOREIRA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA   Vistos, etc.   A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema Repetitivo nº 1.414, cuja questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Por ocasião da afetação, foi inicialmente determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, contudo, o Ministro Relator ampliou a abrangência da medida, ad referendum da Segunda Seção, para determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 e tramitassem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvados os cumprimentos de sentença. Em questão de ordem apreciada em 8 de abril de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator, ficando determinada, portanto, a suspensão nacional dos processos abrangidos pelas referidas controvérsias. Desse modo, tratando-se de demanda submetida à matéria objeto do Tema Repetitivo nº 1.414, impõe-se o sobrestamento do feito até a definição da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte Superior. Diante do exposto, DEIXO, por ora, de proferir sentença e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação daquela Corte Superior. Proceda-se à anotação da suspensão no sistema. Após o julgamento dos referidos temas ou eventual revogação da ordem de suspensão, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Trairi/CE, 29 de julho de 2026.     CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito

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