Processo 3001346-84.2024.8.06.0119
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001346-84.2024.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO* DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará, visando a reforma de sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria da Conceição Pereira do Nascimento, julgou PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora cirurgia de coletíase, tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada. P.R.I Sem custas. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. A presente demanda não se sujeita à remessa necessária, eis que se enquadra nas hipóteses do art. 496, 3º, II e §4.º, II, do CPC, além de ter eficácia imediata, conforme o art. 1.012, §1.º, do mesmo Código. Intimem-se as partes da presente decisão (o requerente e o Estado do Ceará, através do portal). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se.." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs apelação (id. 38472968), aduzindo, em suas razões, que nos processos de judicialização de saúde não existe proveito econômico, de forma que os honorários devem ser aplicados por apreciação equitativa, e não sobre o valor da causa, devendo ser aplicado o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Contrarrazões apresentadas no ID 38472971, nas quais a parte recorrida pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará, com a consequente manutenção integral da sentença. Subsidiariamente, na hipótese de reforma do julgado, requer a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-lo razoável e proporcional. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por versar a controvérsia sobre matéria de natureza patrimonial, ausente interesse público a justificar sua intervenção obrigatória. É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). …
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