Processo 3001346-86.2025.8.06.0107

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001346-86.2025.8.06.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3001346-86.2025.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ECILIO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.   EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. TEMA REPETITIVO Nº 411 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: ART. 6º, VIII, DO CDC. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor reconhece que o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento do seu benefício previdenciário possui juros acima da média permitida pelo INSS, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que o promovente apresentasse cópia do contrato impugnado ou a comprovação de que o promovente o requereu à instituição bancária. II. Questão em Discussão 2.O apelo discute se é possível o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem análise do mérito com amparo nos arts. 321 e 485, I, da Lei nº 13.105/2015. III. Razões de Decidir 3.Os arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). 4.A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço, extrato de recebimento do benefício previdenciário e extratos de contratos averbados junto ao INSS, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.A juntada do contrato impugnado pelo autor não está inserida nos documentos essenciais à propositura da ação, embora possa ser requisitado diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). 6.Devida a inversão do ônus da prova, quer pela vigência do art. 6º, VIII, do CDC, quer pela tese pacificada no tema repetitivo nº 411 do Tribunal da Cidadania. 7.Questionamentos apreciados de…

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