Processo 3001347-51.2025.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001347-51.2025.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3001347-51.2025.8.06.0049 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO APELADO: BANCO CREFISA S.A     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CREFISA S.A (Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos) em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Paulo Jeyson Gomes Araujo, da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Quitado c/c Repetição do Indébito e Dano Moral, movida por FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA PINHEIRO. Na origem, o autor narrou ter celebrado com o banco réu quatro contratos de empréstimo pessoal não consignado: dois contratos originários (nº 063950077543, celebrado em julho de 2024, e nº 096060044053, celebrado em agosto de 2024) e dois refinanciamentos subsequentes (nº 063950081522 e nº 063950082837), todos com taxa de juros remuneratórios pactuada no importe de 18,00% ao mês. Alegou o requerente que referidas taxas configuram abusividade manifesta, pleiteando a revisão para adequação à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por dano moral. Citada, a Crefisa S/A apresentou contestação, suscitando preliminares de retificação do polo passivo, carência da ação e inépcia da inicial, pugnando, no mérito, pela legalidade dos contratos e regularidade das taxas praticadas, bem como pela realização de perícia socioeconômica. O autor, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença que julgou o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos: (i) reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos originários nº 063950077543 e nº 096060044053, determinando a adequação das taxas para 5,74% a.m. e 5,91% a.m., respectivamente, correspondentes às médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as modalidades e períodos das contratações; (ii) declarou a nulidade dos refinanciamentos nº 063950081522 e nº 063950082837, ressalvando, por equidade, a incorporação dos valores efetivamente recebidos aos contratos originários; (iii) condenou a ré à restituição do indébito na forma dobrada, com correção monetária pelo INPC até a citação e posterior incidência exclusiva da Taxa SELIC; e (iv) rejeitou o pedido de indenização por dano moral, ao fundamento de que a ré agira em exercício regular de direito ao efetuar descontos conforme o contratado. Quanto aos ônus sucumbenciais, em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo proveito econômico. Irresignada, a Crefisa S/A interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de perícia socioeconômica; (b) ilegalidade da declaração de nulidade dos refinanciamentos; (c) inexistência de abusividade nos juros pactuados, eis que a simples comparação com a taxa média do BACEN seria critério insuficiente, segundo jurisprudência recente do STJ; (d) descabimento da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé subjetiva; e (e) inaplicabilidade da distribuição invertida do ônus probatório. Apresentadas contrarrazões pelo apelado, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado do Ceará, que, pela 45ª Procuradoria de Justiça, subscrita pelo Dr. João Eduardo Cortez, exarou parecer reconhecendo a admissibilidade do…

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