Processo 3001348-27.2025.8.06.0052
TJCE • Recurso Inominado Cível
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Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 3001348-27.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS ALENCAR REU: SAVI COSMETICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Eliana Rodrigues dos Santos em face da Savi Cosméticos LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que, em 07 de fevereiro de 2025, adquiriu dois produtos da marca WePink, consistentes em um body splash e um perfume da linha Happy, integrantes de kits adquiridos pelos valores de R$ 75,00 e R$ 92,90. Informou que os produtos foram entregues em 27 de fevereiro de 2025 e que, após a utilização, sofreu irritação cutânea e sensação de queimação decorrentes do uso dos itens. Relatou que entrou em contato com a empresa ré por meio do site oficial, ocasião em que recebeu código para devolução dos produtos, a qual foi realizada em 12 de março de 2025, mediante código de rastreamento AM140306692BR e autorização de postagem nº 3383665185. Aduziu que a entrega dos produtos devolvidos foi confirmada pela empresa em 18 de março de 2025. Sustentou que posteriormente buscou novo contato via WhatsApp, sem obter resposta, registrando ainda reclamações na plataforma Reclame Aqui nos meses de abril e julho de 2025, sem solução definitiva do problema. Alegou ter empreendido diversas tentativas administrativas para resolução da demanda, todas infrutíferas. Defendeu a existência de relação de consumo, a ocorrência de vício do produto, falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva da fornecedora, inversão do ônus da prova e cabimento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. A requerida parte ré apresentou contestação. Num. 174123715 - Págs. 1/15. Como questão preliminar, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando não estarem presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e afirmando que a mera existência da relação de consumo não autoriza a inversão automática do encargo probatório. No mérito, alegou que os produtos devolvidos integravam kits comercializados como unidade única, razão pela qual eventual devolução ou estorno somente seria possível mediante restituição integral de todos os itens componentes do conjunto. Sustentou que a autora teria utilizado os produtos e permanecido com parte deles, circunstância que caracterizaria enriquecimento sem causa. Argumentou que não se opunha à análise do pedido de devolução, desde que houvesse restituição integral dos produtos integrantes dos kits. Num. 174123715 - Págs. 3/4. Afirmou inexistir comprovação de vício nos produtos, aduzindo que a alegação de irritação cutânea carecia de comprovação técnica específica e que reações alérgicas poderiam decorrer de condições individuais da consumidora. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de responsabilidade civil. Foi proferido despacho deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, tornando sem efeito a intimação de audiência emitida automaticamente pelo sistema, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando a realização de audiência perante o CEJUSC e ordenando a citação e intimação das partes. Num. 180378295 - Pág. 1. Foi realizada audiência de conciliação em 09/02/2026. Consta da ata a presença das partes e respectivos patronos, a tentativa de composição amigável e o registro de que não…
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