Processo 3001348-34.2024.8.06.0158
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001348-34.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: PORCINA BATISTA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão. I.Relatório. Vistos em conclusão. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Porcina Batista de Almeida em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega irregularidades na gestão de valores vinculados ao PASEP, com supostos saques indevidos e ausência de correta atualização monetária. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo extratos, microfilmagens e parecer técnico com cálculo revisional (ID. 130932936, 130932937, 130932938 e 130932939). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a regularidade da administração da conta (ID. 137012778). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando seus pedidos (ID..150332654). . Sobreveio decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ( ID. 153074506). Considerando o julgamento do referido tema repetitivo, DETERMINO o levantamento da suspensão do feito. É o relatório. DECIDO. II.Fundamentação. Das preliminares suscitadas. Afastam-se, por ora, as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual, porquanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.895.936/TO), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Da mesma forma, a competência para processar e julgar tais causas é da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do STJ, uma vez que a demanda versa sobre a responsabilidade do banco como gestor e não sobre questões que envolvam diretamente o Fundo PIS/PASEP e, consequentemente, a União Federal como parte interessada direta na gestão do programa. Rejeito a preliminar arguida pelo réu quanto à concessão da justiça gratuita, mantendo o benefício deferido à parte autora, diante da ausência de prova robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa com rendimentos compatíveis com a benesse. Da prejudicial de mérito: prescrição A presente lide, que busca a reparação de supostas perdas decorrentes da má gestão dos recursos do PASEP, impõe uma análise acurada sobre a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, mormente diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387. A questão central da controvérsia reside na determinação do termo inicial do prazo prescricional aplicável à demanda, notadamente diante da alegação da parte autora de que somente em data posterior ao saque integral dos valores teve ciência inequívoca dos supostos desfalques em sua conta PASEP. O réu, por sua vez, argumenta que o prazo prescricional teve início com o saque integral do saldo, ocorrido em 08 de agosto de 2000, conforme documentação acostada aos autos ID.137012781. O Superior Tribunal…
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