Processo 3001348-60.2026.8.06.0062
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3001348-60.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ANTONIA EMILLY NERI SALESEndereço: VALDEMAR PEREIRA REBOUCAS, S N, CASA, PRATIUS II, PINDORETAMA - CE - CEP: 62860-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDAEndereço: Rua Elvira Ferraz, 68, Conj 31 e VGS andar 03 lado A e B sala 01, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-040 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIA EMILLY NERI SALES em face de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ambos qualificados na inicial. Consta na petição inicial, em breve síntese, que: A Requerente realizou a compra de 06 (seis) pares de sapatos por meio da plataforma digital da Requerida "SHEIN", em 24/03/2026, conforme pacote nº 6032826618567, pagando o montante total de R$ 368,49 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Entretanto, para surpresa da Requerente, no momento da entrega do pedido foram recebidos apenas 02 (dois) pares de sapatos, restando ausentes 04 (quatro) pares que integravam a compra originalmente realizada. Apesar disso, na plataforma da Requerida os produtos constam indevidamente como "entregues", tendo a empresa apresentado apenas fotografia da frente da residência da Requerente como suposta comprovação da entrega integral do pedido. Ocorre que tal fotografia não comprova o efetivo recebimento de todos os produtos adquiridos, demonstrando apenas que houve uma entrega no endereço indicado, a qual continha somente 02 (dois) pares de sapatos. Após constatar a ausência dos demais produtos, a Requerente entrou em contato com a transportadora por meio dos canais de atendimento disponíveis, buscando solução administrativa para o problema, requerendo a entrega dos itens faltantes ou o reembolso proporcional dos valores pagos. Contudo, a transportadora informou que era responsável apenas pelo transporte dos pedidos e não tem envolvimento com a montagem do pedido, dessa maneira, a Requerente entrou em contato com a parte Requerida para solicitar esclarecimentos, no entanto, não foi apresentada solução adequada, deixando de prestar esclarecimentos satisfatórios e recusando-se a efetuar a devolução da quantia correspondente aos produtos não entregues. Dessa forma, a Requerente suportou prejuízo material no valor de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), correspondente aos 04 (quatro) pares de sapatos não recebidos, quantia esta que deve ser integralmente restituída. Diante desse cenário, requereu a procedência do pedido para condenar a requerida à restituição do valor de R$ 239,60 e ao pagamento de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver…
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