Processo 3001349-85.2025.8.06.0157
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3001349-85.2025.8.06.0157 Promovente: MARIA FERREIRA CHAVES Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA FERREIRA CHAVES, em face BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Deixo de acolher a preliminar de impugnação à justiça gratuita em face da expressa previsão do art. 99, §3°, CPC, que diz se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, atentando-se à declaração de hipossuficiência acostada nos autos (ID: 180817543 - fl. 2), defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela parte requerente. II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré não merece prosperar. Em que pese o argumento de que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) possui natureza tributária e tem como sujeito ativo a União, a causa de pedir apresentada pela parte autora não se volta contra a legalidade do tributo em si, mas sim contra a legitimidade da cobrança em sua conta corrente. A controvérsia reside na existência ou não de uma relação contratual que autorizasse a utilização do limite de crédito. O autor afirma categoricamente que nunca contratou serviços de crédito ou encargos correlatos, instruindo a inicial com extratos bancários que comprovam os descontos efetuados pela ré sob essa rubrica. Dessa forma, sendo o Banco do Brasil o responsável direto pelos lançamentos em conta corrente questionados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a instituição no polo passivo da demanda. MÉRITO: Sob essa ótica, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, fundada na ocorrência de supostos descontos indevidos verificados na conta corrente da parte autora, que cumula seu pleito com repetição do indébito e ocorrência de danos morais. Sob essa ótica, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou…
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