Processo 3001350-15.2025.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001350-15.2025.8.06.0143 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] APELANTE: ANA ALVES DE ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de instituição financeira, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, relacionada a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional em demandas relativas à alegada má gestão de valores em contas do PASEP; (ii) estabelecer se houve a prescrição da pretensão indenizatória diante da data do saque integral e do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.387, fixa que o saque integral do saldo da conta do PASEP constitui marco objetivo da ciência inequívoca da lesão, inaugurando o prazo prescricional. A tese repetitiva possui caráter vinculante e impõe sua observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. O saque integral realizado em 24/06/2010 configura o termo inicial do prazo prescricional, pois revela o encerramento da relação jurídica e possibilita ao titular verificar eventual prejuízo. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, não autoriza a postergação do termo inicial para momento posterior de obtenção de documentos ou análise técnica. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, findando-se em 24/06/2020, antes do ajuizamento da ação em 25/07/2025. O julgamento liminar de improcedência é cabível quando a prescrição é constatada de plano e a matéria se encontra pacificada, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. Admitir a tese autoral implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, ao permitir a fixação arbitrária do termo inicial. Incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo cabível a inversão automática do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui marco objetivo para a contagem do prazo prescricional, independentemente de conhecimento técnico posterior do titular. 2. A teoria da actio nata não autoriza a postergação do termo inicial quando já configurada a ciência inequívoca da lesão pelo saque integral. 3. É cabível o julgamento liminar de improcedência quando a prescrição é manifesta e a matéria está pacificada em precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, §1º, 373, I, 487, II, e 927, III; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; APELAÇÃO CÍVEL - 02713810520248060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª…
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