Processo 3001350-45.2026.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001350-45.2026.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3001350-45.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: S. D. S. C. e outros Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.   SENTENÇA    I - RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por S. D. S. C. neste ato representado por sua genitora, KARLA RAFAELA MATEUS DA SILVA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados, cuja pretensão objetiva a obtenção de provimento jurisdicional que declare a anulação de negócio jurídico conjuntamente com a repetição do indébito e indenização por danos morais. Narra o autor que é titular do benefício nº 714.092.994-8 e que ao checar seu extrato e pagamento, a representante legal do menor notou que, sem sua autorização, começaram a ser feitos descontos de valores mensais na pensão previdenciária, sob o seguinte contrato: nº 901325 86940 com o valor emprestado R$ 18.125,04 (dezoito mil, cento e vinte e cinco reais e quatro centavos), valor da parcela aproximadamente R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, data da contratação em 22/02/2024. Destaca que os descontos comprometem quase a totalidade de sua renda mensal no total de 1 salário-mínimo, pelo que requer: (i) a concessão da gratuidade judiciária; (ii) a citação da requerida para que exiba o contrato original em discussão; (iii) a inversão do ônus da prova em seu favor; (iv) a declaração de nulidade dos valores descontados indevidamente; (v) a condenação do demandado à devolução, em dobro, dos valores já deduzidos dos seus proventos, como também; (vi) ao pagamento de uma compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda. Ao ID 203747842 o Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou o ônus da prova em face do banco réu, e a dispensa de designação de audiência de conciliação. Ao ID 212076076 o promovido apresentou contestação, e preliminarmente, requereu: ausência de documentos essenciais a propositura da demanda, ausência de reclamação administrativa prévia. E em sua defesa, esclareceu, em síntese, que o contrato objeto dos autos é regular. Assim, sustentou que as alegações da parte autora não têm respaldo, pois o contrato foi devidamente celebrado. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Julgo os presentes autos nas condições em que se apresentam, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que o feito em questão dispõe de elementos probatórios suficientes para a formação de um juízo de convicção por parte deste magistrando. Diante do teor da defesa apresentada e da natureza da matéria em debate, verifica-se a desnecessidade de apresentação de réplica pela parte autora, uma vez que a controvérsia é estritamente de direito e já se encontra suficientemente delimitada nos autos.  Ademais, considerando que o conjunto probatório já colacionado evidencia a ocorrência de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário de menor de idade, hipótese em que a nulidade é patente, o deslinde do feito tende ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, tornando prescindível a manifestação adicional da parte autora, por ausência de elementos fáticos novos a serem impugnados. Verifico que foram…

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