Processo 3001350-67.2025.8.06.0158
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Processo Nº: 3001350-67.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA EDRIANA SANTIAGO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO MARIA EDRIANA SANTIAGO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, Pedido de Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada. Narrou a Autora, em síntese, que era casada com MARCOS AURÉLIO DA SILVA, Policial Militar da reserva, falecido em 07 de maio de 2024, em decorrência de sepse de foco abdominal, pancreatite aguda e coledocolitíase, conforme certidão de óbito de identificação 165100114 acostada aos autos. Após o óbito de seu cônjuge, a Autora requereu pensão por morte junto ao Governo do Estado do Ceará, benefício que lhe foi concedido em dezembro de 2025. Alegou que, ao comparecer ao Banco Bradesco para receber os valores de sua pensão previdenciária, foi informada pela instituição de que seu falecido esposo havia contraído empréstimo consignado, e que a obrigação de pagamento das parcelas haveria sido transferida à viúva. A Autora afirmou ter sido coagida a assinar um instrumento particular de confissão de dívida, datado de 30 de janeiro de 2025 (identificação 165101934), sob pena de não receber os valores da pensão. Narrou, ainda, que o Banco teria retido da conta conjunta, de plano, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a tutela de urgência para cessação dos descontos em sua pensão por morte; (c) a declaração de inexigibilidade do débito; (d) a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com supedâneo no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 146.063,81. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (id 177400356), arguindo, em sede de preliminares: (a) ausência de interesse processual, ao argumento de que a Autora não teria buscado solução administrativa previamente; (b) inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o extrato bancário juntado não discriminaria que os descontos de consignação seriam provenientes do Bradesco; (c) ilegitimidade passiva, pelos mesmos fundamentos; e (d) impugnação ao benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo causal para a configuração de danos morais, e pugnou pela improcedência total da demanda. A Autora apresentou réplica (id 193558256), refutando as preliminares suscitadas e reiterando os fundamentos da exordial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU A.1 - Da Ausência de Interesse Processual O Banco Réu sustentou que a Autora careceria de interesse processual por não ter provocado previamente a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. Embora este Juízo, em concepção pessoal, compreenda que a exigência de prévio requerimento administrativo poderia contribuir para a racionalização do contencioso e para a efetividade da…
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