Processo 3001350-87.2025.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001350-87.2025.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3001350-87.2025.8.06.0119 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelada: ANA CLEIDE DE SOUSA   Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de insumos alimentares. Honorários advocatícios. Impossibilidade de mensuração do proveito econômico. Temas 1076 e 1313 do STJ. Fixação por equidade. Apelação conhecida e provida.   I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral e condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ao que ele recorreu, requerendo que a verba de sucumbência seja fixada por equidade.  II. Questão em discussão: 2. Saber qual critério deverá ser aplicado no arbitramento dos honorários advocatícios, considerando que se trata de demanda de saúde.  III. Razões de decidir:  3. Ao apreciar o Tema 1313, o STJ fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.". Assim, resta demonstrado que se trata de caso de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma como pretende o Estado do Ceará.       4. Considerando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC - em especial o grau de zelo demonstrado pelo patrono da autora e o trabalho desempenhado no processo -, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).  IV. Dispositivo                                                                                                       5. Apelação conhecida e provida.                                                                                           ______  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2°, 8º, 8º-A e 10.   Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1407689/SP; STJ, Temas 1.076 e 1.313, AgInt no AREsp 2279394/SP e AgInt no REsp n. 1.921.837/MG.                                                         ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.   Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR         RELATÓRIO  Tem-se apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, a qual devolve a este Tribunal o reexame da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar, com preceito cominatório. Petição inicial (ID 33945697): narra que a parte autora é pessoa idosa, tem saúde fragilizada e risco nutricional. Em razão de tal quadro de saúde, necessita mensalmente de insumos alimentares.   Sentença (ID 33945708): julgou procedente o pleito e determinou a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelação do Estado do…

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