Processo 3001351-22.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001351-22.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO POLO PASSIVO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito proposta por Ana Maria da Silva Nascimento em face de Ambiental Crato Concessionária de Saneamento SPE S/A e da Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Crato - SAAEC, devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que é usuária da unidade consumidora nº 18508-6, sempre adimpliu tempestivamente suas obrigações e, após a instalação de medidor de água em abril de 2024, passou a receber faturas com valores excessivamente elevados; afirma que procurou as requeridas diversas vezes, foi realizada vistoria em sua residência com informação de normalidade, mas as cobranças permaneceram altas, tendo posteriormente identificado vazamento, ocasião em que lhe foi atribuído problema interno e exigida a troca de canos, providência que realizou mediante aquisição de materiais, quando então se constatou que o vazamento estaria localizado no medidor de água, em área de responsabilidade das demandadas, ocasionando cobranças indevidas, danos materiais ao imóvel e abalo moral. Sustenta ainda que a relação é de consumo, que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, e que as requeridas respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço, pela cobrança indevida, pela repetição do indébito, pelos prejuízos materiais e pelos danos morais decorrentes da situação vivenciada. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, tutela de urgência para impedir corte no fornecimento de água e restrições decorrentes das faturas impugnadas, bem como a condenação das requeridas à repetição em dobro dos valores pagos em excesso, ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), conforme inicial de Id 142894707. Juntou os documentos de Id 142894708 a 142896286. A Ambiental Crato Concessionária de Saneamento SPE S/A requereu habilitação nos autos, conforme petição e documentos de Id 144763182/144763188. Deferida a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova em favor da autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para citação da ré e tentativa de conciliação (Id 149816177). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 163435660). A Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Crato - SAAEC foi citada e apresentou contestação (Id 164263159). Inicialmente, arguiu ilegitimidade passiva, necessidade de prova pericial e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a gestão comercial, a medição, a cobrança, a manutenção e a troca de hidrômetros seriam de responsabilidade exclusiva da Ambiental Crato; que não praticou falha na prestação do serviço; que não há comprovação de dano moral, dano material ou nexo causal imputável à SAAEC; e que eventual controvérsia sobre vazamento, consumo ou cobrança deveria ser atribuída à…
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