Processo 3001351-39.2024.8.06.0012
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3001351-39.2024.8.06.0012 EMBARGANTE: ANTÔNIA EMANUELA ALVES PEREIRA EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A ORIGEM: 19º JUIZADO ESPECIAL DE FORTALEZA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTÔNIA EMANUELA ALVES PEREIRA, contra acórdão, alegando omissão/erro material quanto análise das provas constantes nos autos. Na petição inicial a parte autora relata que, ao solicitar crédito durante uma transação comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado por uma dívida de R$ 589,49, referente a um suposto contrato com a empresa Requerida, o que resultou na negativa do crédito e na impossibilidade de concluir a compra. Informa que a dívida foi inserida nos cadastros de proteção ao crédito em 19/03/2020. Destaca, ainda, que desconhece totalmente a dívida e o contrato mencionado, além de afirmar que seu nome e CPF foram negativados no SCPC sem qualquer comunicação prévia sobre a suposta pendência. Diante de tais fatos, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais. Juntou extrato SERASA (id 31680778). Em sede de contestação, a parte promovida alega a regularidade do vínculo contratual, afirmando que a parte autora teria habilitado a conta nº 8999 3623 0263, em 17/01/2020, referente ao pacote de serviços Vivo Banda Larga Solo. Sustenta que, apesar da prestação adequada do serviço, houve inadimplência das faturas, o que teria legitimado a negativação creditícia. Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou faturas (id 31680796) e consulta SERASA (id 31680798). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Em réplica, a parte autor impugna as telas sistêmicas apresentadas pela requerida, de modo que ausente a comprovação da contratação. Sobreveio sentença de parcial procedência. O magistrado considerou que não houve a comprovação legitima da relação obrigacional a amparar a inscrição. Transcrevo trechos da sentença de origem: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Para declarar a inexistência de relação jurídica com a empresa Requerida e a inexigibilidade da cobrança indevida do valor R$ 589,49 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), relativamente a um suposto contrato firmado com a empresa Requerida, número 00899936230263, bem como determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, a promovida proceda a exclusão do nome do autor, nos cadastros de restrição do crédito, em razão do débito ora discutido no processo, conforme estabelece o CDC. b) Condenar a promovida a pagar ao promovente, uma indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios pela…
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