Processo 3001351-70.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC. Nº 3001351-70.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: GABRIEL ALBERTO DE FIGUEIREDO AGRAVADOS: ESTADO DO CEARÁ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Alberto de Figueiredo contra decisão interlocutória (ID. 206537224 dos autos de origem) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo 3048586-64.2026.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para a atribuição de pontuação das questões n. 14, 29, 47, 59, 66, 75, 78, 89 e 94 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE (Edital n. 001/2025 de 02/04/2025). A parte agravante sustenta, em síntese, que houve ilegalidades na elaboração das questões pleiteadas e que a pontuação que irá adquirir lhe permitirá prosseguir nas demais etapas do certame. Recurso tempestivo, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 29/06/2026, tendo interposto o presente recurso em 10/07/2026, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Eis um breve relato, decido. A análise do presente recurso encontra-se restrita à aferição do preenchimento, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme a legislação processual, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n° 12.153/2009. Analisando detidamente os autos, entendo que restou demonstrada, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em sede de Repercussão Geral (Tema 485), de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015). Tal tese pode ser excepcionada quando necessário compatibilizar o conteúdo da questão com o previsto no edital do certame, ou se demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ou evidenciada a existência de erros crassos ou grosseiros. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a anulação das questões 14, 29, 47, 59, 66, 75, 78, 89 e 94 da prova objetiva do Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Soldado PMCE, Edital n° 001/2025. Alega a parte…
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