Processo 3001352-91.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001352-91.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3001352-91.2026.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PABLO ALEXSANDER MATIAS DOS SANTOS REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA   RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por PABLO ALEXSANDER MATIAS DOS SANTOS em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 191924526). O autor alega que firmou contrato de consórcio induzido por publicidade enganosa e promessa verbal de seu preposto de que a contemplação da cota de consórcio ocorreria em prazo exíguo de doze dias ou em até quatro a cinco meses (ID 191924526). Aduz que quitou dezenove parcelas do contrato, totalizando o valor de R$ 12.100,73, mas teve sua cota cancelada de forma unilateral pela ré, sem prévio aviso, sendo informado de que a devolução ocorreria apenas após cinco anos (ID 191924526). Requer a anulação ou rescisão do pacto, a restituição imediata e integral do montante despendido e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 191924526). Devidamente citada (ID 192782616), a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 196841947). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 196841947). No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, argumentando que a proposta assinada pelo autor contém advertências nítidas e destacadas sobre a impossibilidade de comercialização de cotas contempladas ou de garantia de data para contemplação (ID 196841947). Destacou que o cancelamento decorreu da inadimplência do autor, o qual parou de quitar os boletos, tornando-se desistente do grupo (ID 196841947). Por fim, defendeu a regularidade das cláusulas penais, a legalidade do rito de restituição não imediata e pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais (ID 196841947). O promovente apresentou réplica combatendo os termos da contestação e reiterando os argumentos da exordial (ID 200100012). Verificado que a matéria controvertida é unicamente de direito e que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, o processo comporta julgamento antecipado do mérito. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré deduziu preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça sob a tese de que o autor não trouxe aos autos provas robustas de sua hipossuficiência financeira (ID 196841947). Razão não lhe assiste. O benefício foi legalmente deferido por meio de despacho (ID 192250973) que proferi, após constatar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 191924527) e a cópia da carteira de habilitação que qualifica o autor como operador de ponte rolante (ID 191924528). A concessão do benefício se ampara na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos moldes do art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo…

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