Processo 3001353-16.2026.8.06.6001
TJCE • Recurso Inominado Cível
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3001353-16.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Transferência ex-officio para reserva] REQUERENTE: FLAVIO ARIDIO SOUSA ALBUQUERQUE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada, ajuizada por FLÁVIO ARÍDIO SOUSA ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que o promovido se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada "ex officio" por aplicação de quota compulsória. Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é 2º Tenente QOAPM, com ingresso nos quadros militares em 18/10/1993, que possui atualmente 51 anos de idade e mais de 32 anos de contribuição, conforme Quadro de Tempo de Contribuição - QTC, acostado (ID 191925823). Aclara que está na iminência de ser transferido para Reserva Remunerada ex-officio, com base na Lei 13.729/2006, art. 182, em que é estabelecida a aplicação da quota compulsória a qualquer tempo, bastando que o Oficial complete 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ou 60 (sessenta) anos de idade. O processo teve regular processamento. Decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada. Foi apresentada contestação pelo réu. Réplica rechaçando os argumentos da peça de defesa. Parecer do Parquet pela não intervenção. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da causa, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O cerne da questão gira em torno de saber se existe a possibilidade de o requerente, 2º Tenente QOAPM do Estado do Ceará, manter-se em seu cargo e não ser transferido para a reserva remunerada com base na Lei 13.729/2006, art. 182, I, II, "a", VII. Importante ressaltar que o servidor encontra-se regida pelo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, Lei nº 13.729/2006. Assim, o dispositivo que rege a presente matéria traz a seguinte redação: Lei nº 13.729/2006 Art. 182. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará SUSPEC; A ação merece prosperar, haja vista que a Administração Pública observa a Lei nº 18.011, de 1º de abril de 2022, que alterou o Estatuto dos Militares, Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015. LEI Nº 18.011, de 01 de abril de 2022: ALTERA AS LEIS Nº17.183, DE 23 DE MARÇO DE 2020, Nº12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, Nº13.729, DE 13 DE JANEIRO DE 2006, E Nº15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ E SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS. (...) Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação…
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