Processo 3001353-42.2025.8.06.0119
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001353-42.2025.8.06.0119 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOSE BARBOZA DE AMORIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR EQUIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em razão da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente pleito autoral em demanda de saúde, fixando os honorários sucumbenciais com base no valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão gira em torno da sentença proferida pelo juízo a quo, que arbitrou, em demanda de saúde, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante à fixação dos honorários por apreciação equitativa, destaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076, do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). Destaca-se, ainda, a tese firmada no Tema 1313 do STJ, que versa especificamente sobre demandas que envolvem direito à saúde. 4. Dito isto, neste tópico, a Sentença equivocou-se ao arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, motivo pelo qual merece reforma. 5. Desta feita, deve ser reformada a sentença, apenas para adotar o critério de apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico obtido é inestimável, devendo-se aplicar o §8º do art. 85 do CPC, estabelecendo-se, para o caso, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, considerando-se o tempo de duração e a baixa complexidade da demanda, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que esta Corte tem entendido suficiente para bem remunerar o trabalho do patrono da causa, sem onerar excessivamente os cofres da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente demanda proposta por Jose Barboza de Amorim, nos seguintes termos (ID 35359533): Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 165157759 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em disponibilizar as próteses auditivas de que carece o requerente JOSE BARBOZA DE AMORIM, conforme solicitação médica de ID nº 165087689, consolidando assim a situação jurídica do autor. Sem custas. Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. No âmbito das razões recursais (ID 35359535), o Estado do Ceará argumenta que nas ações de saúde o objeto da demanda não é econômico, mas sim o deferimento de uma prestação…
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