Processo 3001353-51.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3001353-51.2025.8.06.0019 Promovente: Howard Lopes Ribeiro Junior Promovido: Telefônica Brasil S/A (Vivo), por seu representante legal. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor relata que, em 19/08/2025, após ter um cartão de crédito recusado, constatou a existência de uma dívida indevida registrada em seu nome, no Serasa Web, no valor total de R$ 459,74 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), contrato de nº 1363341109-AMD, referente a faturas de uma linha telefônica que desconhece e jamais contratou. Afirma que a cobrança é fruto de fraude, uma vez que o cadastro da empresa apresentava dados incorretos de sua genitora e a suposta linha foi aberta via autoatendimento, sem a devida conferência de identidade. Ressalta que, embora a demandada tenha admitido administrativamente a inexistência do vínculo, comprometendo-se a cancelar os débitos, via plataforma Consumidor.gov, a negativação e as cobranças persistiram. Sustenta que o débito impugnado jamais existiu, uma vez que não houve negócio jurídico válido que lhe desse origem; aduzindo que a cobrança decorre de falha grave na prestação do serviço, pela ausência de mecanismos eficazes de verificação e segurança na contratação, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Postula, a título de tutela de urgência, que seja determinada a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de qualquer cobrança relacionada ao débito inexistente, até o julgamento final da ação, garantindo a proteção de seus direitos e prevenindo danos adicionais decorrentes da conduta ilícita do fornecedor. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos questionados e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a empresa suscita as preliminares de inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável, dada a irregularidade no comprovante de residência apresentado, de ilegitimidade passiva quanto ao score de crédito, além da ausência de pretensão resistida em face da falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, afirma que o débito questionado é legítimo, decorrente de contratação válida e efetiva utilização dos serviços pela parte autora, conforme comprovam os registros de consumo e faturas inadimplidas. Aduz que a parte entrou em contato com a demandada para negociação da dívida, quando foi celebrado acordo entre as partes; o qual não restou cumprido pela demandante. Sustenta a inexistência de negativação indevida, esclarecendo que a informação consta apenas em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), de acesso restrito e sem publicidade a terceiros; o que caracteriza exercício regular de direito e afasta a ocorrência de ato ilícito. Aduz a…
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