Processo 3001353-82.2026.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3001353-82.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : ATAXERCIS MOTA DE SA ADVOGADO(A) : MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232) DESPACHO/DECISÃO A tutela pretendida. Excesso inadmissível. Sintomatologia de violação dos vetores fundantes do Devido Processo Legal - Contraditório e Plena defesa. A contraposição de Deveres Estatais e Direitos Subjetivos não vulnera o acervo de princípios albergados nas garantias fundamentais vertidos na carta constitucional e nos principais documentos internacionais que consideram os direitos do Ser Humano. A recusa em realizar o teste destinado a detectar alcoolemia é direito subjetivo limitado, pois não conforma uma espécie de carta de alforria à impostergável submissão do condutor às normativas e às sanções por violações das regras do trânsito, i.e., o dever estar de fiscalizar e punir está entronizado na escala de valores com a consequente aplicação irrestrita de todos os meios lícitos destinados a coibir práticas ilegais e causadoras de insegurança física e moral na comunidade social. A v. decisão do insigne Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, proferida em 14.fev.2017, nos autos da Apelação 0417843-17.2014.8.19.0001 que tramitou perante a C. Oitava Câmara Cível, é admitida como referência por este julgador, verbis : " A recusa em submeter-se ao teste do bafômetro não implica, por si só, em um inexorável reconhecimento de estado de embriaguez, sob pena de violação da vedação a autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência. Se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, nemo tenetur se detegere, não pode ser obrigado a efetuar o referido teste do bafômetro, competindo à autoridade fiscalizadora provar a embriaguez por outros meios de modo a as sanções previstas pelo artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há qualquer menção sequer sobre a tentativa de realização de prova indireta que pudesse atestar o estado de ebriedade do condutor no momento da abordagem. Concessão da segurança ao impetrante, ora autor, para que o impetrado se abstenha de apreender a sua carteira de habilitação, devolvendo-lhe o prazo legal para apresentação de recurso, com o devido contraditório e ampla defesa." Alternativas à aferição da incapacidade de condução por alcoolemia. Sob as luzes do artigo 277, CTB, seja pelas hipóteses postas no artigo 165-A do CTB, base da tipificação dada pelo agente, com caráter multifacetado, seja pelas situações postas no artigo 3º da Resolução 432/2013, o qual prescreve, objetivamente, outras medidas com ênfase para a alternativa (rigorosa) posta no inciso IV do referido artigo, indene de dúvida que a pluralidade de meios não foi devidamente considerada pelo agente, i.e., intervenções capazes de verificar sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor não foram implementadas pelo estado fiscal. Assim, acolhendo o pedido com natureza de tutela de urgência, determino que o Detran/RJ se abstenha de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir com base no auto de infração N000265413, deliberação monocrática que repercute no sentido de assegurar a Ataxercis Mota de Sá o direito de conduzir automotor até ulterior julgamento da demanda. Intimem-se. Intime-se o Detran/RJ em diligência encetada por Oficial de Justiça , sob a rubrica URGENTE.
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