Processo 3001354-59.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001354-59.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: RAQUEL DE LIMA GURGEL AGRAVADO: HERMES VINICIUS COUTINHO FABRI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO MATERNA DE VIAGEM. CRIANÇA DE 10 ANOS PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). DESLOCAMENTO AÉREO INTERESTADUAL DESACOMPANHADA DOS GENITORES. EXERCÍCIO DA CONVIVÊNCIA PATERNA EM PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PONDERAÇÃO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, supriu a autorização materna e autorizou a realização de viagem aérea nacional da menor de 10 anos de idade, no trecho compreendido entre Juazeiro do Norte/CE e Vitória/ES, com finalidade de viabilizar o convívio paterno no período de férias escolares de fim de ano. A decisão de primeiro grau condicionou o deslocamento à utilização obrigatória do serviço de acompanhamento de menor desacompanhado disponibilizado pela companhia aérea e à comunicação prévia à genitora a respeito do itinerário, das escalas e dos horários de embarque e desembarque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o suprimento judicial da autorização materna para viagem aérea de criança neurodivergente, desacompanhada de familiar, observa o princípio do melhor interesse do menor, considerando a complexidade logística do trajeto, as condições sensoriais inerentes ao quadro clínico e as garantias oferecidas pelo serviço de acompanhamento da companhia aérea; e (ii) saber se a autorização judicial deferida deve ter sua eficácia delimitada temporalmente ao período fático que motivou o pedido original, vedada interpretação extensiva para deslocamentos futuros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em litígios envolvendo o interesse de crianças e a incapacidade dos pais de deliberarem em conjunto, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, corolário da doutrina da proteção integral consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal. 4. A convivência familiar integra o núcleo essencial de direitos da criança e do adolescente, sendo tutelada em pé de igualdade nas dimensões materna e paterna, de modo que, quando os genitores residem em unidades federativas distintas, a efetivação desse direito não pode ficar refém de impasses parentais não dirimidos, sob pena de supressão fática do convívio por motivos meramente logísticos. 5. O suprimento judicial de vontade parental, previsto no art. 83, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui técnica excepcional e episódica de resolução de impasses pontuais entre genitores, pautada pelo princípio da mínima intervenção estatal nas relações de família, não se prestando a substituir permanentemente a vontade de um dos pais nem a outorgar carta branca ao outro para futuras decisões. 6. A regulamentação infralegal da Agência Nacional de Aviação Civil acerca do transporte aéreo de menores desacompanhados, que prevê acompanhamento permanente por funcionário treinado desde a entrega no balcão de origem até a recepção pelo responsável…
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