Processo 3001355-12.2025.8.06.0119

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001355-12.2025.8.06.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PROCESSO: 3001355-12.2025.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA DILMA LIMA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026.  DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença (id. 36890350) proferida pela Juíza de Direito Ana Izabel de Andrade Lima Pontes, da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente o pedido autoral formulado na ação de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, nos termos a seguir: Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 184428702 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em disponibilizar as providências necessárias à realização do procedimento cirúrgico de reconstrução de lóbulo da orelha de que carece a requerente MARIA DILMA LIMA DA SILVA, conforme solicitação médica de ID nº 165105312, o qual segue como parte integrante desta decisão, consolidando assim a situação jurídica do autor. Sem custas. Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (id. 36890351), o Estado do Ceará sustenta, em síntese, que: i) nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do caráter inestimável do proveito econômico, sendo inaplicável o art. 85, § 8º-A, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.313; ii) a natureza dessas ações, voltadas à tutela do direito à vida, afasta a adoção de critérios percentuais sobre o valor da causa ou da condenação; iii) a fixação de honorários com base em parâmetros econômicos pode comprometer recursos públicos destinados à implementação de políticas de saúde; iv) as peculiaridades da demanda, como a urgência e a frequente concessão de tutela antecipada, justificam a adoção do critério equitativo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; v) a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme precedentes desta Corte.  Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que os honorários sejam fixados nesse limite, bem como seja reconhecida a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1.313.  Em contrarrazões (id. 36890352), a apelada defende, em suma, que: i) a verba honorária fixada na sentença mostra-se adequada, porquanto arbitrada de forma prudente e razoável, em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono; ii) o valor estabelecido não configura excesso, por observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser prestigiado o juízo de origem; iii) ainda que adotado o critério da equidade nas demandas de saúde, conforme entendimento do STJ no Tema 1.313, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admite a fixação dos honorários em patamares superiores aos usualmente praticados, inclusive no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção à valorização do trabalho profissional; iv) a fixação…

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