Processo 3001355-15.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001355-15.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3001355-15.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: ANA MARIA GUIDO     Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, eventos 62 e 63, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, eventos 24 e 51, assim ementados:    “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DOCENTE II DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CARGA HORÁRIA 22 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de professora aposentada da rede estadual de ensino, Docente II, 22 horas, referência 08, para adequar seus proventos ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, proporcional à carga horária e observando-se o interstício de 12% entre referências, com pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério pode ser reconhecida independentemente do trânsito em julgado dos Temas 911 do STJ e 1218 do STF; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a autora tem direito à correção de seus proventos de acordo com a proporcionalidade da carga horária e a progressão de 12% entre referências prevista em lei estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da repercussão geral pelo STF (Tema 1218) não acarreta a suspensão automática dos processos, à luz do art. 1.035, § 5º, do CPC, sendo necessário comando expresso, inexistente no caso. A jurisprudência do STJ admite a aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos antes do trânsito em julgado, não havendo necessidade de sobrestamento das ações individuais. O STF, no julgamento da ADI 4167, declarou constitucional a Lei nº 11.738/2008, assegurando o piso salarial nacional como vencimento-base, proporcional à carga horária, com eficácia erga omnes. O STJ, no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), firmou que o piso nacional incide apenas sobre o vencimento inicial, não havendo reflexo automático sobre toda a carreira e gratificações, salvo previsão em lei local. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 5.539/2009 fixou interstício de 12% entre referências da carreira, permitindo a incidência progressiva do piso nacional. A autora comprovou que seus proventos, na referência 08 e carga horária de 22 horas, estão abaixo do piso proporcional (55% de 40h), acrescido do percentual de progressão legal, configurando violação ao art. 2º, § 1º e § 3º, da Lei nº 11.738/2008. A adequação não representa aumento de remuneração, mas cumprimento de norma legal, não incidindo a Súmula Vinculante 37 do STF nem violando a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000. O plano de recuperação fiscal estadual (Lei nº 7.629/2017) não pode afastar a obrigação constitucional de cumprimento do piso nacional do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O reconhecimento da repercussão geral não gera suspensão automática dos processos, salvo determinação expressa do STF. O piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, aplica-se como vencimento-base, proporcional à carga horária, com observância da constitucionalidade declarada na…

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