Processo 3001355-67.2025.8.06.0133
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3001355-67.2025.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA VIANA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO ACOSTADO DIVERSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALORES ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais realizados em sua conta corrente a título de "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", sem que houvesse contrato ou autorização expressa para tanto. A apelante requer a reforma da sentença para declaração da nulidade do contrato, devolução dos valores descontados, condenação por danos morais e fixação de honorários advocatícios em R$ 2.500,00. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do pacote de serviços que originou os descontos na conta da consumidora; (ii) saber se os descontos indevidos configuraram dano moral indenizável; e (iii) definir a forma de restituição dos valores e os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade da instituição bancária objetiva, fundada no risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Incumbe à instituição financeira, por força do art. 373, II, do CPC, comprovar a regular contratação dos serviços que ensejaram os descontos, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito da consumidora. O banco não se desincumbiu do ônus probatório, pois o Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado aos autos referia-se a produto diverso, e não ao "Pacote Padronizado Prioritários I" objeto dos descontos impugnados. A cobrança de tarifa bancária sem contrato específico ou autorização expressa do consumidor viola o art. 1º e o art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e o art. 39, III, do CDC, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço. O simples fato de a consumidora utilizar a conta bancária para transações diversas, como gastos com cartão de crédito, não autoriza a cobrança mensal de pacote de tarifas sem contratação específica, sobretudo porque tais movimentações ocorreram mais de um ano após o início dos descontos impugnados, não podendo caracterizar aceite tácito. Os descontos indevidos realizados em conta bancária não configuram dano moral presumido. A caracterização do dano extrapatrimonial exige que o ato ilícito produza lesão concreta a direito da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. No caso, os descontos totalizaram R$ 459,15, montante inferior a um terço do salário mínimo, sem comprovação de que os valores comprometeram a subsistência da consumidora ou causaram privação de recursos para despesas ordinárias, afastando-se, assim, a condenação por danos morais. A…
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