Processo 3001355-79.2026.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001355-79.2026.8.06.0053 Autor: BENEDITO JOSE DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Empréstimo consignado] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por BENEDITO JOSÉ DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que os descontos estão vinculados ao contrato nº 0123487236813, lançado pelo Banco Bradesco, com início em novembro de 2023, previsão de término em outubro de 2030, 84 parcelas de R$ 99,83, valor emprestado indicado de R$ 4.192,95 e total descontado, até o ajuizamento, de R$ 3.094,73. Requer a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida (Id. 205412220), tendo sido deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação, com advertência expressa acerca da necessidade de trazer aos autos toda a documentação alusiva ao negócio jurídico questionado, especialmente contrato e comprovante de transferência. Na mesma decisão, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (Id. 214521922). Em preliminar, alegou ausência de documento indispensável à propositura da demanda. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e a prova da regularidade da contratação deveria ter sido apresentada pela instituição financeira juntamente com a contestação, sobretudo diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Não há necessidade de dilação probatória. A controvérsia não depende de prova oral, e tampouco há utilidade na realização de perícia grafotécnica, pois o banco não apresentou instrumento contratual assinado pela parte autora. A ausência do documento cuja existência a instituição financeira afirma não pode ser suprida por instrução posterior, quando já havia determinação expressa para sua apresentação com a contestação. Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável. A parte autora instruiu a inicial com elementos suficientes à compreensão da controvérsia, especialmente extrato de consignação que indica a existência de descontos em seu benefício previdenciário e delimita o contrato impugnado. A petição inicial expõe os fatos, indica o contrato questionado, apresenta causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não se pode exigir do consumidor, especialmente pessoa idosa, analfabeta e com deficiência visual, que produza prova negativa da contratação ou que apresente documento que se encontra sob guarda, controle e disponibilidade técnica da instituição financeira. O contrato, a autorização de consignação, o comprovante de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.