Processo 3001356-30.2025.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3001356-30.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: EMANOEL EDILSON PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por EMANOEL EDILSON PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta que recebe benefício previdenciário por meio de conta mantida perante a instituição financeira requerida e que identificou diversos descontos sob a rubrica "MORA CRED PESS", os quais afirma desconhecer. Alega não ter celebrado negócio jurídico que autorizasse as cobranças e requer a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro da quantia de R$ 10.550,45, totalizando R$ 21.100,90, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O requerido apresentou contestação, suscitando impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse processual, conexão, incorreção do valor da causa e prescrição. No mérito, esclareceu que a rubrica "MORA CRED PESS" não corresponde a tarifa ou produto bancário autônomo, mas ao débito de parcelas de empréstimos pessoais não pagas integralmente no vencimento por insuficiência de saldo em conta. Defendeu a regularidade das cobranças e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando a inexistência de contratação válida e sustentando que os documentos juntados pelo banco seriam insuficientes para demonstrar sua anuência. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado A controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de prova oral. O depoimento pessoal do representante da instituição financeira, requerido pelo autor em audiência, não se mostra útil ao esclarecimento da controvérsia, que depende da análise das movimentações bancárias e da identificação da origem dos lançamentos questionados. Assim, indefiro a produção de prova oral e procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da impugnação da justiça gratuita No que se refere a impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, deixo de acolher a presente preliminar. Da ausência de interesse processual A prévia formulação de requerimento administrativo não constitui, em regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência do requerido à pretensão está claramente evidenciada na contestação, em que defende a legitimidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos. Rejeito a preliminar. Da conexão O requerido sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e os processos n.º 3001083-51.2025.8.06.0011, 3001082-66.2025.8.06.0011 e 3001078-29.2025.8.06.0011, ao argumento de que as ações foram propostas pelo…
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