Processo 3001357-95.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento Comum Cível
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2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001357-95.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA CARVALHO DE LIMA REU: BANCO BMG SA 1. RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" proposta por TERESINHA CARVALHO DE LIMA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Alegou, em síntese, que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de cartão de crédito consignado nº 13353841, o qual não teria celebrado, tendo requerido a nulidade da contratação, cancelamento do saldo devedor, repetição do indébito em dobro e compensação pelo dano moral. Juntou, entre outros documentos, histórico de empréstimos de ID 172414750. Despacho inicial deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem com determinou citação, encaminhando os autos ao Cejusc (ID 172497353). Citado, o réu apresentou contestação de ID 189419591, na qual, além de preliminares, sustentou serem legítimos os descontos, pois oriundos de negócio jurídico voluntariamente contraído pela demandante, com disponibilização valores em conta de sua titularidade. Juntou, entre outros documentos, contrato de ID 189419596 e comprovante de transferência de ID 189419598. Réplica de ID 192942703 impugnou a assinatura lançada no contrato. Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 193121263). Decisão interlocutória de ID 193139040 afastou as preliminares e impugnações, indeferiu requerimento de depoimento pessoal, bem como determinou a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial de ID 207479861, confirmando a autenticidade da assinatura. O réu requereu, então, a improcedência dos pedidos (ID 212991213). A autora, apesar de intimada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaco a inaplicabilidade dos temas nº 1328 e nº 1414 afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, que tratam da validade e das consequências dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, vez que, no caso concreto, a causa de pedir é a negativa peremptória da própria celebração dos negócios jurídicos. A demanda deflagrada pela parte requerente não é incomum nesta e em outras comarcas do Ceará. Pelo contrário, trata-se de causa recorrente a arguição de que instituições financeiras procedem a descontos não autorizados pelos consumidores. Na maioria destes casos, o cerne da questão reside em se averiguar se o contrato de fato foi firmado pelo consumidor e se o dinheiro lhe foi entregue. De início, cabe destacar que a Reserva de Margem Consignável (RMC) encontra amparo na Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, proporcionando garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, e ofertando taxas de juros mais atrativas ao contratante. Posteriormente, foi editada a MP nº 681/15, convertida na Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03 para majorar o limite de consignação para 35%. Todavia, os 5% adicionais são específicos para utilização em linha…
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