Processo 3001358-80.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3001358-80.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: ANIELE DA COSTA MATIAS Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I- Relatório: Cuida-se de Ação Ordinária visando a revisão de contrato bancário ajuizada por ANIELE DA COSTA MATIAS em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que em julho de 2025 as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal nº 516800048598, tendo sido o valor total do empréstimo (R$ 692,08), com liberação de R$ 692,08, negociado em 12 parcelas de R$ 159,00. Acrescenta que o contrato em questão se encontra eivado de ilegalidades com abusividade de encargos, estando a taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado. Como provimento judicial almeja que o contrato objeto da lide seja revisado, e condenada a requerida à readequação das taxas de juros consideradas abusivas em conformidade com a taxa média do Banco Central e à devolução do excedente cobrado com a devidas correções e em dobro. Acompanha a inicial instrumento de procuração, documentação pessoal e declaração de hipossuficiência. O promovido apresentou contestação (id. 196607003). Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa e ausência do valor incontroverso. No mérito, em síntese, aduziu a regularidade da contratação e da cobrança dos encargos expressamente pactuados, ainda, a inexistência de onerosidade excessiva. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. A peça defensiva veio acompanhada do contrato objeto da lide (vide id. 197038382). Logo em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 197036624). Vieram os autos conclusos para os devidos fins. II- Fundamentação: Questões preliminares: 1.1. Da Inépcia da Petição Inicial A ré sustenta a inépcia da exordial sob o argumento de descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a autora não teria discriminado as obrigações controvertidas nem quantificado o valor incontroverso. Sem razão a promovida. Da leitura da peça vestibular, observa-se que a parte autora indicou com precisão a cláusula que pretende revisar (juros remuneratórios), apontou a taxa que entende abusiva (20,61% a.m.) e confrontou-a com a taxa média de mercado do BACEN (6,7% a.m.), apresentando, inclusive, o cálculo do valor que entende devido. Tais elementos são suficientes para delimitar o objeto do litígio e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir Argui a instituição financeira a falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo para a solução do conflito. O argumento não prospera. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o qual dispensa o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a resistência ao mérito apresentada na própria contestação evidencia a existência de pretensão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.