Processo 3001359-09.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001359-09.2025.8.06.0003 AUTOR: MAIANE VIEIRA DE LIMA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc. Tendo em vista a decisão acerca da não ocorrência de suspensão do processo (Tema 1.417) já proferida em ID 197961768, passo a análise da lide. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MAIANE VIEIRA DE LIMA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/Ana qual sustenta ter adquirido passagem aérea internacional no trecho Roma - São Paulo - Fortaleza, com embarque em 27/11/2024, alegando que o voo inicial sofreu atraso, ocasionando perda da conexão subsequente e reacomodação apenas para o dia seguinte, resultando em atraso superior a 11 horas para chegada ao destino final. Aduz ter suportado longo período de espera, desgaste emocional, prejuízos decorrentes da perda do tempo útil e frustração da legítima expectativa quanto à regular execução do transporte contratado, pleiteando indenização por danos morais. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e pugna pela suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, já acima combatido, e pela não aplicação do CDC ao caso em comento, mas sim da Convenção de Montreal. No mérito, sustenta inexistência de ato ilícito diante de alteração da malha aérea e afirma ter prestado assistência material à passageira, inclusive hospedagem e alimentação, requerendo improcedência dos pedidos. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de dano moral, defendendo que o atraso não gera, por si só, dever de indenizar. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em Id 190860956, na qual o autor rebate a peça de defesa, reiterando os pedidos da Exordial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao regime jurídico aplicável, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 636.331 e do Agravo em Recurso Extraordinário 766.618 entendeu ser aplicável aos conflitos que envolvam transporte aéreo internacional de passageiros as disposições das Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia no que diz respeito aos danos materiais. Apesar de ciente da necessidade de aplicar às normas internacionais previstas em tratados convenções dos quais o Brasil é signatário, notadamente, a Convenção de Montreal, tem-se que a relação existente entre a consumidora e a companhia aérea, ainda que envolva transporte internacional, sujeita-se a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), cabendo-lhe reparar eventuais danos morais sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço aplicando-se a norma consumerista nacional. A relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de…
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